Você já ouviu falar em direitos autorais? Não se trata apenas da proteção de autoria de um livro, letra de música ou peça teatral…os conceitos, direitos e deveres são muito mais complexos, acompanhe abaixo.
Basicamente os direitos autorais dizem respeito à proteção de obras artísticas, literárias e científicas, incluindo textos, livros, letras, melodia e harmonia de música, obras de arte (pinturas, ilustrações, gravuras, esculturas), peças teatrais, coreografias, filmes, alocuções, conferências, fotografias, e ainda, no campo tecnológico, programas de computador, bases de dados, arquitetura, mapas geográficos, etc. Além disso, ainda existem as obras derivadas, como traduções, releituras musicais e adaptações.
Existem dois tipos de direito autoral, o moral e o patrimonial, veja um breve resumo de cada um:
Direito moral – preserva o vínculo entre o autor e a obra, é o direito do autor em ser o responsável pela criação, para sempre, é inalienável. É o direito adquirido do cidadão ser o criador da obra, mesmo que venha a cedê-la para terceiros.
Direito patrimonial – permite ao titular explorar a obra comercialmente. Pode ser cedido ou transferido para terceiros, mediante pagamento de valores ou royalties.
A proteção do direito autoral não requer obrigatoriamente um registro em órgão competente, o mero fato de o autor ter criado e concebido a obra já faz com que o direito exista. Entretanto, é recomendável que ela esteja “salva” em algum meio recuperável (papel, internet, mídia digital, vídeo, áudio, etc) para utilização como prova de autoria, se necessário. Também é interessante que se utilize da marcação © seguida do ano de criação e do titular.
Em se tratando de internet, existem ferramentas para identificar obras protegidas (www.doi.org), atestar data de implementação e endereço eletrônico. São altamente recomendáveis, caso o registro não tenha sido feito oficialmente. Falando nisso, é claro que a proteção feita em órgãos oficiais é mais forte, sendo prova incontestável em caso de ações judiciais.
Conforme o tipo de proteção, é sugerido utilizar um dos órgãos abaixo:
• Obras literárias: Fundação Biblioteca Nacional; • Obras musicais: Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro; • Obras artísticas: Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro; • Projetos Arquitetônicos e de Engenharia: Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agrono¬mia; • Programas de Computador: Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
A validade da proteção por direito autoral, no Brasil, inicia na concepção da obra e perdura por 70 anos contados a partir do primeiro ano após a morte do autor. Exceto, obras fotográficas, audiovisuais e coletivas, que duram por 70 anos contados da publicação.
Obras criativas, do intelecto humano e originais são passíveis de proteção por direito autoral. Entretanto existem publicações que não estão sujeitas à proteção, são elas: procedimentos normativos, sistemas, métodos, conceitos matemáticos, esquemas, planos ou regras, jogos ou negócios, tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais, calendários, agendas e cadastros ou legendas.
A lei brasileira prevê alguns casos de utilização de direitos autorais de terceiros sem prejuízo, conforme segue:
I – Reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Ainda é importante ressaltar que existem direitos derivados ou consequentes da cessão ou licenciamento, chamados Direitos Conexos.
Os direitos conexos permitem que pessoas ou empresas que tiveram participação em etapas posteriores a criação, como divulgação, difusão e venda do material produzido também tenham direito sobre o mesmo.
São direitos da obra criativa, mas não dizem respeito a ela, propriamente dita, mas sim aos elementos que a fazem publicada, divulgada ou comercializada. Em geral o direito conexo pertence a terceiros e depende de acordo comercial ou anuência do autor para ser caracterizado.
Exemplos de direitos conexos são aqueles pertencentes a gravadoras e estações de rádio, quando dizem respeito a gravação e reprodução de uma música (direito autoral do compositor), outros exemplos podem ser citados, entre eles, produtoras de filmes e cinemas, portais de venda ou locação de música e filmes pela internet, etc…
No Brasil, a vigência dos direitos conexos é de 70 anos a partir do ano seguinte a primeira execução.
RESUMO:
1. O Direito Autoral ocorre automaticamente após a concepção da obra, desde que ela esteja “salva” em algum meio acessível. 2. Não é obrigatório o registro em órgãos oficiais, mas é recomendável. 3. Tem validade de até 70 anos após a morte do autor, na maior parte dos casos. 4. Direitos Conexos são aqueles que permitem que terceiros, mediante acordo com o autor, explorem a obra em outras etapas, como gravação, publicação, reprodução, etc, sendo responsáveis por seus direitos.
Artigo redigido por Arnoldo R. Richter Filho
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